O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) divulgou um comunicado oficial que muito interessa a todos os baladeiros de plantão: trata-se de um alerta sobre a conduta, ilegal e abusiva, mas muito praticada por bares e boates, de cobrar uma multa em razão da perda da comanda de consumo. De acordo com o presidente do instituto, não importa o argumento do fornecedor para transferir essa obrigação ao consumidor, o que realmente interessa é que o cliente só deve pagar pelo que consumiu. Como todos nós já passamos por uma situação dessas ou pelo menos conhecemos alguém que já passou, o Cerrado apresenta as regrinhas básicas do Ibedec:
- Não há lei alguma que legitime a cobrança da multa por parte do estabelecimento;
- A responsabilidade de manter o controle do que foi consumido é do fornecedor, que poderá fazê-lo por meio de cartão magnético ou venda de fichas;
- O fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle consumo. Essa atitude caracteriza “prática abusiva”;
- O consumidor deve pagar somente o que consumiu;
- O fonecedor que intimidar o consumidor em recinto separado comete o crime de “constrangimento ilegal” (art. 146 do Código Penal);
- O fornecedor que impede o consumidor de deixar o local, caso não pague a multa, comete o crime de “cárcere privado” (art. 148 do Código Penal);
- O consumidor pode ligar para a polícia e pedir o seu comparecimento ao estabelecimento;
- O consumidor deve registrar um boletim de ocorrência na delegacia;
- O consumidor pode optar pelo pagamento da multa estipulada pelo estabelecimento e depois ingressar com uma ação, pedindo o valor pago em dobro, acrescido de indenização por danos morais;